Por que a Holding é tão famosa quando estamos falando de planejamento patrimonial
A Holding Familiar é uma empresa, criada para organizar a sucessão e o patrimônio da família, trata-se de uma estrutura que permite a centralização de todos os ativos familiares como bens móveis, imóveis, investimentos, contas bancárias, quotas de empresas ou até mesmo, empresas em sua plenitude.
Essa modalidade de planejamento organiza o patrimônio do detentor e melhora a gestão dos bens, sem mencionar que muitas vezes o inventário e partilha dos bens pode ser evitado quando antecipados os direitos dos herdeiros, de forma adequada.
Atualmente um dos principais motivos que enseja a procura pela adoção do planejamento patrimonial por meio da constituição de uma holding, refere-se a economia tributária oferecida quando constituída a pessoa jurídica.
Quando constituída para recebimento de aluguel de imóveis, por exemplo, o empresário passa a arcar com uma alíquota de IR (Imposto de Renda) de 13 a 15%, enquanto na pessoa física, a mesma atividade resultava no pagamento de uma alíquota de até 27,5%.
Reforma pode reduzir vantagens?
A proposta de reforma tributária (PL n.º 2337) em tramite para aprovação no poder legislativo, pode acabar com uma série de vantagens oferecidas, visto que poderá ser instituída a cobrança de impostos sobre dividendos, antecipação do pagamento de alguns impostos existentes até mesmo antes da distribuição dos lucros aos sócios, alteração na base de cálculo para integralização de patrimônio, sem mencionar as mudanças inerentes a cobrança do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Pelo regime vigente, a integralização do patrimônio dentro da empresa, pode ser feito pelo valor histórico contábil, ou seja, o valor constante na declaração de imposto de renda do sócio, o valor inerente a aquisição, não sendo tributado caso a empresa não tenha atividade preponderantemente imobiliária.
Pela proposta de alteração, conforme art. 17 do PL, existirá a obrigatoriedade de integralização dos bens pelo valor efetivo de mercado, o que ensejará, na maioria das vezes na incidência do ganho de capital ao sócio.
No que tange ao ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), atualmente, os herdeiros podem escolher o estado onde desejam tramitar o inventário. Quando aberta a sucessão, se existirem bens imóveis, cabe a cada estado a cobrança do imposto mencionado, já a tributação dos bens móveis se dará conforme regramento do estado onde tramitar o procedimento de inventário.
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual, portanto, compete a cada estado fixar sua alíquota, bem como os regramentos inerentes à base de cálculo, observada a alíquota máxima de 8% (oito por cento).
Com a possibilidade de escolha do município onde tramitará o inventário, como estratégia, alguns herdeiros acabam optando pela tramitação do inventário em estados onde o imposto incidente é mais baixo. Ocorre que, com as mudanças, restará estabelecido que, em relação aos bens móveis, títulos e créditos, o Estado competente para cobrança do imposto será aquele “onde era domiciliado o de cujus”. A mudança se dará nos seguintes termos:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;”.
Ou seja, uma benesse antes concedida aos herdeiros para tramitação do inventário em estados que refletem na economia tributária, deixa de existir.
Vantagens prometidas pelo legislador
Em que pese as desvantagens, a proposta visa simplificar o sistema tributário substituindo cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o que ocorrerá durante um período de transição que poderá durar até 10 (dez) anos.
Importante lembrar que o projeto ainda está em tramite para aprovação, ou seja, seu texto ainda pode ser alterado, trazendo mudança as definições anteriormente expostas.
Aplicabilidade das mudanças para empresas já constituídas
As empresas já constituídas também serão afetadas por algumas mudanças.
No que refere-se a adoção do regime tributário, desde que cumpridos alguns requisitos, esses tipos societários podem aderir ao simples nacional, atualmente. Com a reforma, empresas que tiverem como objeto social, administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, serão obrigadas a adoção do lucro real.
A ideia do legislador é justamente forçar a aderência do lucro real pelas empresas.
A Holding não pode visar somente economia tributária e não é o único produto para elaboração do planejamento
Em conclusão, sobre o assunto, entendo que a proposta não irá inviabilizar a realização do planejamento sucessório, considerando que a economia tributária não é o único fundamento para realização dessa espécie de organização, existem outras premissas como a organização do patrimônio, proteção e blindagem.
Sem mencionar que, a criação de holding não é a única forma de planejamento e sim um produto disponível que possibilita o atendimento dos objetivos pelo detentor do patrimônio. A organização pode ser feita por meio de doação direta, testamento, seguro e outras milhares de soluções, a depender do caso.