1 INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988, já no primeiro artigo, deixou claro que “todo poder emana do povo, que os exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Desta forma temos, no primeiro caso, a chamada democracia representativa ou indireta, onde o povo se faz presente no poder por meio de representantes.
Ocorre que para escolhermos aqueles que receberão o direito de nos representar é necessário que haja uma forma clara, igualitária e de fácil compreensão, que dê igualdade de oportunidades aos que desejam concorrer aos cargos eletivos e possibilite a um número maior de pessoas opinarem por meio dos seus votos.
Neste sentido, o sistema eleitoral brasileiro é formado por diversas normas que em conjunto regulamentam todo o procedimento democrático de escolha dos representantes do povo nas mais diversas esferas de poder.
Entre as normas que compõem o sistema eleitoral brasileiro podemos citar a Constituição da República de 1988, o Código Eleitoral – Lei 4.737/65, a Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/95, a Lei das Inelegibilidades – LC 64/90, a Lei das Eleições – Lei 9.504/97, e as Resoluções dos TSE.
2 LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.1 Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 é a principal fonte normativa do sistema eleitoral brasileiro, dá as diretrizes básicas que devem ser seguidas por todas as outras normas que regem a matéria, garante que a soberania popular seja exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos. Trata do alistamento eleitoral, da elegibilidade, da reeleição e da cassação e suspensão de mandatos, entre outros.
Desta forma, toda norma infraconstitucional que vise regular de algum modo o sistema eleitoral, terá que estar em conformidade com os preceitos constitucionais esculpidos na Constituição Federal de 1988.
2.2 Código Eleitoral – Lei 4.737/65
O Código Eleitoral Brasileiro, datado de 15 de julho de 1965, foi recepcionado em grande parte, pela Constituição Federal de 1988, estando, portanto, em vigor, mesmo tendo sido editado em período anterior à Constituição atual.
A finalidade precípua do Código Eleitoral é assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, em especial o direito de votar e ser votado. Possui uma parte introdutória, uma segunda parte que estabelece os órgãos da justiça eleitoral, uma terceira parte que trata do alistamento eleitoral, uma quarta parte especificamente sobre as eleições e uma quinta parte com várias disposições incluindo-se os crimes eleitorais e correspondentes penas.
2.3 Lei dos Partidos Políticos – LEI 9.096/95
A Lei dos Partidos Políticos data de 19 de setembro de 1995, portanto editada já sobre a égide da Constituição Federal de 1988 e visa regulamentar os seus artigos 17 e 14 §3.º.
Esta lei não trata diretamente de eleições, mas regulamenta o funcionamento dos partidos políticos que são instituições indispensáveis para realização do pleito, já que pelo nosso sistema todo e qualquer candidato deve estar filiado a partido político, sendo vedadas candidaturas avulsas.
2.4 Lei das Inelegibilidades – LC 64/90
Outra lei muito importante no sistema eleitoral brasileiro é a Lei Complementar 64/90 de 18 de maio de 1990, que em obediência ao art. 14, § 9.º, da Constituição Federal de 1988, estabelece os casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação entre outras providências.
É por certo uma das leis mais confusas e de difícil interpretação de todo o sistema legislativo brasileiro, caracterizando-se, ainda, por prever a possibilidade, em seu art. 22, de Investigação Judicial Eleitoral.
2.5 Resoluções
A cada eleição são editadas diversas resoluções por parte do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, não se tratando de novas leis, mas sim de uma forma de orientação por meio de interpretação e compilação de todo o sistema eleitoral sobre assuntos específicos.
Para as eleições municipais de 2024 o TSE editou as Resoluções tratando dos mais diversos temas relativos ao pleito, que vão da propaganda eleitoral, escolha e registro de candidatos, pesquisas eleitorais às vedações aos agentes públicos durante o período eleitoral.
2.6 Lei das Eleições – 9.504/97
Durante muitos anos, a cada eleição, era editada legislação específica para regulamentar o seu procedimento, fato que causava uma considerável insegurança jurídica já que as regras eram alteradas constantemente.
A lei 9.504/97 se caracteriza por ser uma norma permanente, com aplicabilidade a todas as eleições subsequentes à sua edição. Embora tenha sofrido algumas alterações, tem o mérito de conferir a estabilidade legal pela qual se vinha clamando.
É nesta lei que está inserido o objeto específico do presente estudo – condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, como se verifica em seus artigos. 73 a 78.
3 ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
3.1. Dos Órgãos da Justiça Eleitoral
O Código Eleitoral estabelece como sendo órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que tem sede na Capital da República, com jurisdição (abrangência) em todo o País; os Tribunais Regionais, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Territórios, vale lembrar que o dispositivo deve ser lido em conjunto com o disposto nos arts. 120 c/c 33, §3.º, da CRFB/88, quando se verificará que a corte regional foi ali nominada de Tribunal Regional Eleitoral – TRE, e que a sua instituição nos Territórios, caso sejam criados, ficará condicionada à lei que disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios; Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais.
Conforme estabelecido no art. 13 do Código Eleitoral o número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior e na forma por ele sugerida, lembrando que o art. 96, II, a da CRFB/88 preceitua que compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral propor ao Legislativo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores. Além disso, o art. 120, §1.º, também da CRFB/88, trata da composição dos tribunais regionais.
Os juízes dos Tribunais Eleitorais servirão por dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva por igual período, destacando que o cumprimento dos dois anos de atividade é obrigatória, salvo motivo devidamente justificado, com o biênio sendo contado ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, salvo o decorrente de homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição, quando não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidirem a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
Em havendo a recondução para outro biênio devem ser seguidas as mesmas formalidades que foram indispensáveis à primeira investidura, sendo que os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
O art. 121 da CRFB/88 trata da organização e competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas eleitorais, tema que veremos adiante.
3.1.1. Tribunal Superior Eleitoral – TSE
Como visto, o Tribunal Superior Eleitoral tem jurisdição em todo o país, é a maior corte eleitoral, sendo a última instância da Justiça Eleitoral composta por sete integrantes, que são denominados ministros.
Os sete integrantes do TSE serão escolhidos da seguinte forma: três dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dois dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça – embora o Código Eleitoral ainda indique Tribunal Federal de Recursos, que foi extinto dando lugar àquele por ocasião da promulgação da CRFB/88 – sendo que os cinco são escolhidos por eleição mediante voto secreto; e dois por nomeação do Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
A nomeação acima mencionada não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
O caput do art. 17 do Código Eleitoral previa que o Tribunal Superior Eleitoral elegeria para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. Ocorre que o parágrafo único do art. 119 da CF/88 alterou o dispositivo sensivelmente, ao passo que conferiu a um dos integrantes oriundos do Superior Tribunal de Justiça o cargo de Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, ou seja, obrigatoriamente a presidência e a vice-presidência serão exercidas pelos integrantes oriundos do STF e a Corregedoria-Geral por integrante oriundo do STJ.
O art. 17 do Código Eleitoral ainda estabelece que as atribuições do Corregedor-Geral Eleitoral sejam fixadas pelo TSE e desta forma foram editadas as Resoluções 7.651/65, 21.329/2002 e 21.372/2003, devendo o Corregedor-Geral se locomover, no desempenho de suas atribuições, para os Estados e Territórios por determinação do TSE; a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais; a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral; e sempre que entender necessário.
Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores Regionais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
As funções de Procurador-Geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral, será exercida pelo Procurador-Geral da República, funcionando em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal, podendo ainda aquele designar outro membro do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal e sem prejuízo das respectivas funções para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
O TSE deliberará por maioria de votos e suas sessões serão públicas, com a presença da maioria dos seus membros para a devida instalação, exigindo-se, portanto, o comparecimento de pelo menos quatro ministros.
De regra as decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
O TSE já decidiu (Ac – TSE – 16.684/2000 e 612/2004) que tal dispositivo comporta exceção no caso de impedimento ou suspeição do ministro titular da classe de advogado se houver a impossibilidade jurídica de convocação de substituto. Da mesma forma já entendeu que este quórum não se aplica aos Tribunais Regionais Eleitorais (Ac – TSE – RMS 526/2007.).
O Código Eleitoral permite a qualquer interessado a arguição, perante o TSE, de suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento, considerando ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, após manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.
A lei prevê, também, que os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Conforme o art. 22 do Código Eleitoral compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais – aqui vale lembrar que a CRFB/88, art. 102, I, c, estabelece a competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores e no art. 105, I, a competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais, ficando assim
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração – o Senado Federal, suspendeu a locução “ou mandado de segurança”.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos – Rcl no 475, de 10.10.2007: a competência para o julgamento das reclamações desta espécie passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado – Ac.-STF, de 17.3.99, na ADIn no 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”, constante do art. 2º da LC no 86/96”.
II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
No parágrafo único do art. 22 o Código Eleitoral estabelece que as decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Já no art. 23 define outras competências privativas do TSE:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III – conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento – CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, § 1o: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.
VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei;
VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas;
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 25;
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
XIII – autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração.
XV – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;
XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII – publicar um boletim eleitoral – O Boletim Eleitoral foi substituído, em julho/90, pela revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE no 16.584/90).
XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Em conclusão ao título I que trata do Tribunal Superior, o art. 24 disciplina as competências do Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal – RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral “oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança”.
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
3.1.2. Dos Tribunais Regionais Eleitorais
Conforme foi dito anteriormente, dentre os órgãos da Justiça Eleitoral temos os Tribunais Regionais Eleitorais, que terão jurisdição em todo o Estado, com sede na respectiva capital, sendo compostos por sete juízes.
A exemplo do que ocorre com o TSE também aqui as vagas para compor a corte regional são distribuídas entre diversos órgãos, conforme se verifica do art. 25 do Código Eleitoral que prevê:
I – dois juízes, dentre desembargadores do Tribunal de Justiça e dois dentre juízes de direito, todos escolhidos pelo Tribunal de Justiça mediante eleição interna pelo voto secreto;
II – um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal – aqui vale observar que embora o Código Eleitoral mantenha outra redação, indicando que “do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos”, ela restou substituída pela redação ao início exposta em decorrência da promulgação da CRFB/88, mais especificamente do art. 120, §1.º, II, sendo que a razão da expressão “em não havendo, de um juiz federal”, se deu por não existir Tribunal Regional Federal em todos os Estados, na verdade, existe um por região;
III – dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, que serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Tribunal de Justiça – o mesmo que ocorreu no item anterior, também, ocorreu aqui, já que a redação do Código Eleitoral, fala em “cidadão”, porém, a CRFB/88 no seu art. 120, §1.º, III, impôs a exigência de que o “cidadão” seja obrigatoriamente advogado, e mais, o TSE tem entendido (Res. – TSE 20.958/2001) que além de advogado é necessário 10 anos de prática profissional, dispensando a comprovação se o candidato já foi juiz eleitoral, por considerar aplicável a regra geral do art. 94 da CRFB/88 e que não possua qualquer incompatibilidade.
Ainda referente às duas vagas destinadas a advogados é de destacar que para cada vaga será encaminhado pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral lista tríplice, ou seja, com o nome de três advogados, sendo inadmissível a lista que contenha número menor, bem como a inclusão de nomes de magistrados aposentados ou de membros do Ministério Público.
Recebidas as indicações, o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade. Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
O Código Eleitoral veda a participação em Tribunal Regional Eleitoral de pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
É feito referência, no artigo 26, à escolha do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, indicando que tais funções serão ocupadas pelos “três Desembargadores do Tribunal de Justiça”. Ocorre que a CRFB/88, no art. 120, § 2.º, c/c. o § 1.º, I, “a”, preceitua que a eleição para os aludidos cargos será dentre os dois desembargadores. Porém, não havendo um terceiro magistrado do Tribunal de Justiça, alguns Tribunais Regionais atribuem a função de corregedor ao vice-presidente, cumulativamente, enquanto outros prescrevem a eleição dentre os demais juízes que o compõem.
O Corregedor Regional ter á suas atribuições fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir. Além disso, no desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II – a pedido dos Juízes Eleitorais;
III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV – sempre que entender necessário.
Junto aos TREs, também servirá um representante do Ministério Público como Procurador Regional Eleitoral. Tal função foi destinada ao Procurador da República do respectivo Estado e, onde houver mais de um, àquele que for designado pelo Procurador-Geral da República, com a ressalva de que no Distrito Federal as funções serão exercidas pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.
Compete aos Procuradores Regionais exercerem, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral e mediante prévia autorização do Procurador-Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Quanto à forma de deliberação, os Tribunais Regionais Eleitorais, seguem a mesma forma estabelecida para o Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria dos seus membros, sendo que em caso de impedimento e não existindo quórum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos seus membros perante o próprio Tribunal Regional Eleitoral, com recurso voluntário para o Tribunal Superior. A suspeição também pode ser apontada em relação ao Procurador Regional ou de funcionários da sua Secretaria, assim como aos Juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
O art. 29 do Código Eleitoral arrola as competências dos Tribunais Regionais Eleitorais, estabelecendo que “Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais – lembrando que a exceção de suspeição deve ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser mandada ao tribunal a que submetido o magistrado.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus, ou mandado de segurança.
De regra as decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276 do Código Eleitoral.
É previsto, ainda, que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III – conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora;
VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas dos seus trabalhos;
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X – aprovar a designação do ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio;
XI – (Revogado pela Lei no 8.868/94.);
XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais;
XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado;
XIX – suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, após aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
Concluindo o Título II que se refere aos Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 31 prevê que, faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
3.1.3. Dos Juízes Eleitorais
A jurisdição das Zonas Eleitorais será exercida por juízes de direito em efetivo exercício e, na falta deste ao seu substituto legal, ressalvando, que onde houver mais de uma Vara o Tribunal Regional Eleitoral designará aquela ou aquelas a quem incumbe o serviço eleitoral.
Como se sabe, as Zonas Eleitorais compõem o primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral e têm como Juízes Eleitorais os Juízes de Direito da Justiça Comum Estadual, embora a Justiça Eleitoral seja Federal.
Embora a legislação não faça menção, as funções do Ministério Público junto às Zonas Eleitorais serão exercidas pelo membro do Ministério Público Estadual que oficie perante o Juízo incumbido do serviço eleitoral na respectiva Zona.
Vale destacar, ainda, que apesar do artigo 32 fazer referência à necessidade de “efetivo exercício” relativo ao juiz de direito que exercerá a jurisdição na zona eleitoral, esta disposição não impede que juiz substituto exerça a função de juiz eleitoral, mesmo que ainda não tenha adquirido a vitaliciedade, tudo por força dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura.
Em caso de haver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas a quem incumbe o serviço eleitoral, devendo observar regras que imponham o rodízio entre os magistrados.
O artigo 33 do Código Eleitoral estabelece que nas Zonas Eleitorais onde haja mais de uma serventia de Justiça o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos, ressalvando que não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político e nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau e que o Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
Vale destacar que as funções de “Escrivania Eleitoral” passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
A legislação determina que os Juízes eleitorais despachem todos os dias nas suas Zonas Eleitorais, competindo-lhes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral;
VII – (Revogado pela Lei no 8.868/94.); 10
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;
XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa Receptora, com a pasta das folhas individuais de votação;
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das Seções;
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;
XV – instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções;
XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras;
XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.
3.1.4. Das Juntas Eleitorais
As Juntas Eleitorais serão compostas por um Juiz de Direito, que será o presidente, e de dois a quatro cidadãos de notória idoneidade. Aqui também funcionará o Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça, que oficie junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral.
Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, após aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. Além disso, até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
O Código Eleitoral preceitua que não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
O número de Juntas Eleitorais por Zona é indefinido, preceituando o art. 37 do CE que poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do artigo 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais, destacando que nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras Comarcas, para presidirem as Juntas Eleitorais.
Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos, sendo obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
As Juntas podem ser desdobradas, ainda em Turmas, caso em que o respectivo Presidente nomeará um escrutinador para servir como Secretário em cada Turma e um Secretário-Geral competindo-lhe:
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão;
III – totalizar os votos apurados.
O art. 39 determina que até 30 (trinta) dias antes da eleição o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que tiver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
A Lei também especifica as competências da Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Por fim, ainda no mesmo artigo, é feita ressalva quanto à expedição dos diplomas definindo que nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição será feita por aquela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Fechando o item que trata das Juntas Eleitorais, ficou especificado que nas Zonas Eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas Mesas Receptoras, compete a Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195 do Código Eleitoral.
4. ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
A Constituição Federal de 1988, estabelece que “o Ministério Público é institui permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados.
Referido Órgão, tem como funções institucionais promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O Ministério Público, também atuará junto aos Órgãos da Justiça Eleitoral, competindo ao procurador-geral, como chefe da instituição assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário; defender a jurisdição do Tribunal; representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país; requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos tribunais regionais; acompanhar, quando solicitado, o corregedor-geral, pessoalmente ou por intermédio de procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
Já no Tribunal Regional Eleitoral oficiará o procurador da República no respectivo estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo procurador-geral da República, no Distrito Federal, serão as funções de procurador regional eleitoral exercidas pelo procurador-geral da Justiça do Distrito Federal.
Junto aos Juízes Eleitorais nas respectivas Zonas Eleitorais, oficiará o Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual.
Dentre as atribuições do Ministério Público, portanto, está de propor privativamente a ação penal pública, sendo o titular da ação penal, também na esfera eleitoral, ou seja, cabe a ele todos os atos para iniciativa e sustentação de acusação da ação penal decorrente de crime eleitoral.
5. CRIMES E PROCESSO ELEITORAL
Os crimes eleitorais estão descritos, na sua grande maioria na Lei 4.737/65, o chamado Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, Lei das Eleições, as quais descrevem uma grande gama de ações que podem caracterizarem-se em fatos puníveis na esfera penal eleitoral.
5.1. Código Eleitoral
O Código Eleitoral, é a legislação, que apresenta o maior número de tipos penais eleitorais, iniciando no seu art. 289 e estendendo-se até o art.354A, com definição, também das regras processuais para o julgamento de ditos delitos.
Assim estão dispostos os crimes no Código Eleitoral Brasileiro:
- Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código:
Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
- Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
- Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:
Pena – reclusão até quatro anos.
- Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato, ou partido:
Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
- Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
- Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
- Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
- Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.
- Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena – reclusão até três anos.
- Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
- Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
- Art. 313. Deixar o juiz e os membros da junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
- Art. 314. Deixar o juiz e os membros da junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
- Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato, ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição, ou da apuração os protestos devidamente formulados, ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna, ou dos invólucros:
Pena – reclusão de três a cinco anos.
- Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena – detenção até 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena – detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
- Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.
- Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
- Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos, ou candidatos.
§ 2.º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet, ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou à sua cor, raça ou etnia.
- Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2.º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1.º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2.º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
- Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1.º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2.º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3.º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.
- Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral, ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I – gestante;
II – maior de 60 (sessenta) anos;
III – com deficiência.
- Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa;
IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou à sua cor, raça ou etnia;
V – por meio da Internet ou de rede social, ou com transmissão em tempo real.
- Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
- Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
- Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.
- Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
- Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
- Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3.º do art. 357:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.
- Art. 346. Violar o disposto no art. 377:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
- Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
- Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1.º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2.º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado.
- Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
- Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
- Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
- Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
- Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
- Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
- Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
5.2. Lei das Eleições
- Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
(…)
§ 4.º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs.
(…).
Art. 34. (Vetado).
§ 1.º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2.º O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.
§ 3.º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
- Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(…)
§ 5.º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício, ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou dos seus candidatos;
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de Internet de que trata o art. 57-B desta lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
- Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.
- Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
§ 1.º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2.º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1.º.
- Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1.º O presidente da mesa receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2.º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de mil a cinco mil Ufirs.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
- Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, à distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.
§ 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o presidente da junta eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a junta eleitoral, funcionando um de cada vez.
§ 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de mil a cinco mil Ufirs.
- Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs.
- Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:
I – em municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
II – nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
§ 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
I – presidente da República e senador: em cada estado, o número estabelecido para o município com o maior número de eleitores;
II – governador de estado e do Distrito Federal: no estado, o dobro do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;
III – deputado federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;
IV – deputado estadual ou distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para deputados federais;
V – prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
VI – vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para deputados estaduais.
§ 2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
§ 3º A contratação de pessoal por candidatos a vice-presidente, vice-governador, suplente de senador e vice-prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
§ 4º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
§ 5º O descumprimento dos limites previstos nesta lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.
5.3.Outras Leis
Lei Do Transporte de Eleitores – 6.091/74
- Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I – descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena – detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias – multa;
II – desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena – pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV – obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V – utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena – cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Lei do Processamento Eletrônico – 6.996/82
- Art. 15. Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado.
Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar 64/90
- Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
6. PROCESSO PENAL ELEITORAL
Considera-se membros e funcionários da Justiça Eleitoral os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo juntas apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou juntas apuradoras; os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Já funcionário público, além dos indicados acima, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, equiparando-se a este quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Importante observar que alguns tipos penais não indicam o grau mínimo da reprimenda, entende-se, neste caso, que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral as regras gerais do Código Penal, bem como suas garantias e caso os crimes eleitorais sejam cometidos por meio da imprensa, aplicar-se-á as nomas do Diploma Legal Eleitoral.
As ações penais por ele definidas são de natureza pública, ou seja, tem como titular o Ministério Público Eleitoral, podendo o cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral comunicá-la ao Juiz Eleitoral.
De regra a investigação da infração ficará a cargo da Polícia Federal, mas tem entendido o TSE que não existe nulidade no inquérito realizado pela Polícia Civil.
Chegado ao Ministério Público o Inquérito Policial, oferecerá a denúncia no prazo de 10 dias, se for o caso, sendo aplicável os termos da Lei 9099/90 no que se refere a transação penal, bem como a suspensão condicional do processo.
Em caso de o Ministério Público requerer o arquivamento da comunicação de crime e discordando o Juiz Eleitoral, este poderá encaminhar os autos ao Procurador Regional para que ofereça a denúncia, determine outro representante do MP ou insista no arquivamento, quando então o Juiz terá que arquivar, quando esse arquivamento for proveniente do próprio Procurador Regional, caberá às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se.
A denúncia deverá seguir os mesmos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, ou seja, deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Caso o representante do Ministério Público não aja de ofício, no prazo de 10 dias, qualquer eleitor poderá representa-lo.
O Código Eleitoral prevê que a denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; e for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Prevê, ainda que ao ser recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público, quando o réu terá 10 dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Após ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.
Decorrido dito prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá os mesmos 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Como se sabe, o rito para julgamento dos crimes eleitorais foi estabelecido no Código Eleitoral que data de 1965, ocorre que em 2008, adveio a Lei 11.719 que introduziu mudanças no Código de Processo Penal, imprimindo uma nova sistemática nos ritos processuais penais, dentre eles, fixando dois momentos para o juiz analisar se recebe a denúncia um antes e outro após a resposta preliminar, além de tornar o interrogatório o último ato da instrução processual e não o primeiro como previsto no Estatuto Eleitoral e neste sentido, o TSE tem entendido que dita sistemática, por ser mais benéfica ao réu deve ser aplicada aos processo que apurem crimes eleitorais.
Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, admitindo-se, no processo eleitoral, dos embargos infringentes e de nulidade.
No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
A Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, mesmo que seja crimes federais, tal posicionamento foi reforçado pelo STF em 2019 ao julgar o Agravo Regimental do Inquérito 4.435/DF.
Ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais do Estado, a execução das penas impostas a sentenciados da Justiça eleitoral, assim como ocorre em relação a Justiça Federal e Militar, quando recolhidos a estabelecimentos sob administração estadual.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei Ordinária nº. 9.504 de 30 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504compilado.htm>.
BRASIL. Lei Ordinária nº. 4.737 de 15 de julho de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm>.
BRASIL. Lei Ordinária nº. 11.300 de 10 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11300.htm>.
CANDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. São Paulo:Edipro.
HAMMERSCHIMIDT, Denise. Crimes eleitorais comentados e processo eleitoral. Curitiba: Juruá, 2022.
TSE. www.tse.jus.br.